segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Warrant e Certificado de Depósito.

São Títulos de Crédito à Ordem previstos no Decreto 1.102, emitidos sobre Mercadorias em Depósitos nos Armazéns Gerais, empresa que têm como atividade principal a guarda e a conservação das mercadorias neles depositadas mediante o pagamento de determinado preço.

Enfim, são Título de Crédito que confere ao credor o direito de penhor sobre o produto descrito no CDA – Certificado de Depósito Agropecuário correspondente.

O Certificado de Depósito – ou CD – é a “prova” do Contrato de Depósito Mercantil, representando as mercadorias depositadas, quer esteja unido ou separado do Warrant. Quando unido, atribui à livre disposição dos bens, o que não ocorre quando separado, em virtude do penhor que sempre acompanha o Warrant.

O Warrant é emitido junto ao CD, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o “penhor das mercadorias”. Quando unido atribui ao portador a livre disposição dos bens. “Quando separado, refere-se ao ‘valor e ao crédito” sobre as mercadorias, conferindo ao portador um “Direito Real de Penhor” sobre as mesmas.

O Endosso do Warrant irá transferir ao endossatário a propriedade das mercadorias, ressalvados os direitos do credor, portador do Warrant.

Só com o endosso conjunto em ambos os títulos é que se transfere a propriedade plena sobre as mercadorias, sem nenhum ônus real.

Só servem de base para a Emissão dos Títulos, as mercadorias seguradas contra incêndio

Para se retirar a mercadoria, deverá ocorrer a “devolução conjunta dos dois títulos ao Armazém Geral emissor, que por sua vez passará ao portador a Propriedade das mercadorias depositadas.

Apenas o Warrant, se vencido e não pago, poderá ser Protestado Judicialmente.

Com relação aos produtos agropecuários, estes Títulos foram substituídos pelos CDA e WA, criadas pela MP 221, de 01/010/04, mas continuam válidos para todos os demais produtos.

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